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Art. 3º do Decreto nº 10.040/2019




Decretos - Decreto nº 10.040, de 3.10.2019 - Decreto nº 10.040, de 3.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comace é composto:

I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores; e

c) Ministério da Economia:

1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e

2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º  Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.

§ 3º  Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º  O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:

I - órgãos e entidades da administração pública federal;

II - organismos internacionais da área econômica;

III - países estrangeiros; e

IV - instituições privadas.

§ 5º  Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.


Conteudo atualizado em 23/04/2024