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Artigo 3
I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores; e
c) Ministério da Economia:
1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.
§ 3º Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades da administração pública federal;
II - organismos internacionais da área econômica;
III - países estrangeiros; e
IV - instituições privadas.
§ 5º Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.







