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Artigo 9
I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá;
b) um da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
c) um da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;
II - dois da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VI - um da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput;
II - pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput; e
III - pelos titulares dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
III - pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
§ 3º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.








