MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 100 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 100



Art. 100.  A pessoa, física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão competente.

Art. 101.  O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de que trata este Capítulo. 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO  

Art. 102.  As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.

Art. 103.  As ações de fiscalização de PCE compreendem:

I - auditoria física ou de sistemas; e

II - operações de fiscalização.

Art. 104.  As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.

Art. 105.  As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.

Art. 106.  Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único.  O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.

Art. 107.  As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:

I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e

II - a indicação de responsável para acompanhamento.

Art. 108.  Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º  A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º  As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º  As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º  Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.

Art. 109.  O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.  

TÍTULO III

DAS MEDIDAS REPRESSIVAS  

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES  

Art. 110.  As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.

Art. 111.  São infrações administrativas às normas de fiscalização:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;

X - p ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII - não comprovar a origem lícita de PCE;

XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 112.  A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único.  Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração. 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES  

Art. 113.  Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.

Art. 114.  A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.

Art. 115.  As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.

Art. 116.  A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.

Art. 117.  A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.  

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE  

Art. 118.  A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.

§ 1º  A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.

§ 2º  O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113.

Art. 119.  Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.

§ 1º  A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.

§ 2º  O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:

I - a advertência será convertida em multa simples;

II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;

III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e

IV - a interdição será convertida em cassação.

Art. 120.  As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves.

Art. 121.  A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.

Art. 122.  Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.

Art. 123.  A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único.  A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.

Art. 124.  A penalidade de cassação será aplicada quando:

I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.

Art. 125.  A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá obter novo registro após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.  

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS  

Art. 126.  São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.

Art. 127.  O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;

III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses  permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.

Art. 128.  A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

Art. 129.  A autoridade que efetuar a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.  

Art. 130.  Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos. 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 

Art. 131.  O processo administrativo sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade do ilícito administrativo.

Art. 132.  Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

Parágrafo único.  O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.

Art. 133.  Após a instauração do processo administrativo será possível a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do SisFPC, com vistas à correção das ilicitudes verificadas.

§ 1º  A celebração do termo de ajustamento de conduta importará na suspensão do processo administrativo sancionador até a solução das pendências encontradas, hipótese em que ocorrerá o arquivamento do processo.

§ 2º  Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta pelo administrado, o trâmite do processo administrativo sancionador será retomado e seguirá até decisão final.

Art. 134.  O administrado poderá interpor recurso administrativo das decisões proferidas pela Administração Militar, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, na hipótese de não haver reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior.

Art. 135.  Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 136.  Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 137.  A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

Art. 138.  Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército. 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 139.  Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos do disposto no Decreto nº 9.846, de 2019, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

§ 1º  Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.

§ 2º  As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º  As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.

Art. 140.  A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

Art. 141.  Os valores das multas relacionadas às sanções administrativas são aqueles constantes do Anexo IV.

Art. 142.  A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do explosivo serão informados ao Comando do Exército em até setenta e duas horas.

Art. 143.  A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 144.  Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento, ressalvadas as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 145.  Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento.

Art. 145. Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .   (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Art. 146.  O Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE. 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO COMANDO DO EXÉRCITO 

TIPO

GRUPO

ARMA DE FOGO

Arma de fogo

Acessório

Componente/peça

Equipamento

ARMA DE PRESSÃO

Arma de pressão

Acessório

EXPLOSIVO

Explosivos de ruptura

Baixos explosivos (propelentes)

Iniciador explosivo

Acessório

Equipamento de bombeamento

MENOS-LETAL

Arma

Munição

Equipamento

MUNIÇÃO

Munição

Insumo

Equipamento

PIROTÉCNICOS

Fogos de artifício

Artifícios pirotécnicos

Iniciador pirotécnico

PRODUTO QUÍMICO

Agente GQ

Precursor AGQ

PQIM

PROTEÇÃO BALÍSTICA

Blindagem balística

Veículo

Equipamento

OUTROS PRODUTOS

Outros

 ANEXO III

GLOSSÁRIO 

Acervo de cidadão : relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Acessório de arma de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.

Agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários.

Área perigosa: local de manejo de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são necessários procedimentos específicos para resguardar a segurança de pessoas e patrimônio.

Arma de antecarga : armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.  (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Arma de fogo automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.

Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro.

Arma de fogo obsoleta : arma de fogo que não se presta ao uso regular , devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados , por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Arma de fogo semiautomática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.

Arma de retrocarga : arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.

Bacamarteiros: grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho.

Bélico: termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra.

Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas.

Calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma.

Canhão: armamento bélico que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros.

Carregador: acessório para armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma.

Carregador : depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

Detonação: é o fenômeno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis com a liberação  de grande quantidade de calor; ou prestação de serviço com utilização de explosivos.

Designação: ato pelo qual se atribui competência nas hipóteses previstas neste regulamento a Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade.

Dignitário estrangeiro: pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países estrangeiros.

Equipamento de bombeamento: equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos com fins de detonação, podendo ser móvel ou fixo.

Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação.

Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque.

Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.

Freio de Boca : dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Grupo de produtos controlados: é a classificação secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um tipo de PCE.

Homologação: ato pelo qual nas hipóteses e nas formas previstas neste regulamento reconhece-se os certificados de conformidade.

Iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos.

Iniciador explosivo: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo.

Iniciador pirotécnico: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.

Manuseio de produto controlado: trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica.

Menos-letais: produtos que causam fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condições normais de utilização, não causam risco de morte, incluidos os instrumentos de menor potencial ofensivo ou não-letais, nos termos da Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014.

Morteiro: armamento bélico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de trajetória curva.

Munição de salva: munição de pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.

Obuseiro: armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com velocidade inicial baixa.

Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade e emite o certificado de conformidade.

PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

PCE de uso permitido : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

PCE de uso restrito : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .        (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar.

Propelentes ou baixos explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como característica importante uma velocidade de transformação que pode ser controlada.

Proteções balísticas: produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado.

Quebra-chamas : dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Tipo de produtos controlados: é a classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue em função de características e efeitos.

Trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade.

Uso industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial. 

ANEXO IV

MULTAS 

MULTAS

VALOR

Multa simples mínima

R$ 500,00

Multa simples média

R$ 1.000,00

Multa simples máxima

R$ 2.000,00

Multa pré-interditória

R$ 2.500,00

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 20/08/2023