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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…...............….…
§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
“Art. 29-A. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função; e
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado limítrofe.” (NR)
“Art. 29-B. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em: (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - estabelecimento de ensino de atividade policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos municípios conveniados no conselho gestor.” (NR)
“Art. 29-C. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - sessenta horas, para armas de repetição; e
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática.
§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.” (NR)
“Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.” (NR)
“Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
.......................................................................................................................
§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:
......................................................................................................................
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
......................................................................................................................
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.
§ 6º A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.” (NR)
“Art. 45. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado:
I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou
II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
................................................................................................................” (NR)
I - o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
II - o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e
III - do Decreto nº 9.845, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º; e
b) o § 9º do art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra
REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
§ 1º Os PCE são classificados quanto:
§ 2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
§ 3º Não são considerados PCE: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência
V - os quebra-chamas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - colecionador, atirador ou caçador; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - museu público; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - museu privado; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - federação ou confederação de tiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes do Anexo III.
Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III. (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) portáteis de alma lisa; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) não portáteis; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - arma de fogo de uso proibido: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - munição de uso restrito - as munições que: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - munição de uso proibido - as munições: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) incendiárias ou químicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) sejam fixadas em estruturas permanentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XII - porte de trânsito - direito previsto: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIV - arma brasonada - as armas: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XV - arma histórica - as armas de fogo: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
b) coloniais; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
c) utilizadas em guerras, combates e batalhas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Art. 4º Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.
§ 2º O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.
§ 3º A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A fiscalização de PCE tem por finalidade:
I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e
V- colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.
Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.
§ 1º Fica dispensado o registro: (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos; (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
VII - d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (IncluídoRedação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695) (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
§ 2º O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 8º Compete ao Comando do Exército a fiscalização de PCE, que será executada por meio de seus órgãos subordinados ou vinculados.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins de que trata o caput, o Comando do Exército poderá firmar acordos ou convênios para a execução de atividades complementares e acessórias.
Art. 9º O fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviços que exercem atividades com PCE responderão pelo fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 10. A reutilização ou a reciclagem de PCE ou de seus resíduos, após expirado o seu prazo de validade, obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 11. Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:
I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;
II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;
III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;
IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.
Art. 12. A governança do SisFPC assegurará:
I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;
II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;
III - a orientação para o usuário;
IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;
V - a responsabilidade na prestação de contas; e
VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.








