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Artigo 15
§ 1º São produtos controlados de uso proibido:
I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as armas de fogo de uso proibido; e
III - as munições de uso proibido.
§ 2º São produtos controlados de uso restrito:
I - armas de fogo de uso restrito;
II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) suprimir ou abrandar o estampido; ou
b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - as munições de uso restrito;
IV - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
V - os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VI - as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
VIII - os produtos menos-letais; (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942;
X - os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;
XI - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.
§ 4º A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.
DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS
Da fabricação








