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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 20/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. É vedado ao fabricante comercializar PCE com características diferentes daquelas constantes do certificado de conformidade.
§ 1º A garantia de que as alterações do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE homologado será de responsabilidade de seu fabricante.
§ 2º Alterações no projeto ou nas características técnicas de PCE homologado serão submetidas a OAC, competente para avaliação da necessidade de novo processo de certificação.
§ 3º É exigida nova homologação do Comando do Exército para o produto que for submetido a um novo processo de certificação.







