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Artigo 26
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XI - guardas municipais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.








