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Art. 26 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 26



Art. 26.  O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem  o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XI - guardas municipais.

XI - guardas municipais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Parágrafo único.  As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.


Conteudo atualizado em 20/08/2023