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Art. 68 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 68



Art. 68.  A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:

Art. 68. A pessoa f í sica ou jur í dica cujo registro seja cancelado ter á o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado , para providenciar:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.        (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa f í sica ou jur í dica autorizada.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º  Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - doado às instituições de segurança pública; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - destruído.        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023