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Artigo 68
Art. 68. A pessoa f í sica ou jur í dica cujo registro seja cancelado ter á o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado , para providenciar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - a autorização para a concessão de novo registro.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos. (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa f í sica ou jur í dica autorizada. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - doado às instituições de segurança pública; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - destruído. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência








