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Art. 72 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 72



Art. 72.  A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único.  A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.

Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023