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Artigo 88
I - decisão judicial transitada em julgado;
III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;
IV - solução exarada em processo administrativo;
V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 68; ou
VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.
§ 1º A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.
§ 2º Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:
I - forem considerados impróprios para o uso;
II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;
III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou
IV - oferecerem risco ao meio ambiente.
§ 3º Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a manifestação prévia do interessado, independentemente da instauração de processo administrativo necessário para a destruição.
§ 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.
§ 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 5º As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 6º As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - pelo Iphan ; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - p or museus públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - por museus privados; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 7º As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência








