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Art. 88 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 88



Art. 88.  Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:

I - decisão judicial transitada em julgado;

II - previsão legal;

III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;

IV - solução exarada em processo administrativo;

V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 68; ou

VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.

§ 1º  A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

§ 2º  Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:

I - forem considerados impróprios para o uso;

II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;

III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou

IV - oferecerem risco ao meio ambiente.

§ 3º  Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a manifestação prévia do interessado, independentemente da instauração de processo administrativo necessário para a destruição.

§ 4º  As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição.

§ 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 5º  As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 6º As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - pelo Iphan ;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

IV - p or museus públicos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

V - por museus privados;      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 7º  As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército .      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023