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Artigo 1
“Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.707, de 2018, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os limites estabelecidos no Anexo V e, ainda, o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 68 da Lei nº 13.707, de 2018, respectivamente.” (NR)
“Art. 8º .................................................................................................
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 3.275.810.057,00 (três bilhões duzentos e setenta e cinco milhões oitocentos e dez mil e cinquenta e sete reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 5.087.412.000,00 (cinco bilhões oitenta e sete milhões quatrocentos e doze mil reais);
...........................................................................................................” (NR)








