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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A polpa e o suco de fruta destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, os usos e os costumes do país a que se destinem, hipótese em que será proibida a sua comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. A elaboração e a denominação das polpas e dos sucos de frutas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território nacional.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA








