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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto para os casos de que trata o § 1º do art. 23.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, se procederá à análise ou à perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, independentemente do resultado, não permitida a sua repetição.








