- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - controle;
II - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise de fiscalização;
VII - análise de controle;
VIII - análise pericial ou perícia de contraprova;
IX - análise de desempate ou perícia de desempate;
X - registro de estabelecimento; e
XI - registro de polpa e suco de fruta.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - controle - verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da circulação e da comercialização de polpa e suco de fruta;
II - inspeção - acompanhamento das fases de produção e de manipulação da polpa e do suco de fruta e das demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade;
III - fiscalização - ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da lei;
IV - padronização - definição dos padrões de identidade e qualidade da polpa e do suco de fruta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - classificação - identificação e definição:
a) do estabelecimento, com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e
b) da polpa e do suco de fruta, com base na composição, nas características intrínsecas, no processo de produção e, nas hipóteses legalmente previstas, na procedência e na origem;
VI - análise de fiscalização - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta para verificar a conformidade do produto com os padrões de identidade e qualidade e as ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, da produção até a comercialização;
VII - análise de controle - procedimento laboratorial realizado em amostra de polpa e suco de fruta com a finalidade de controlar a transformação e a exportação;
VIII - análise pericial ou perícia de contraprova - determinação analítica realizada por perito em amostra de polpa ou suco de fruta coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a polpa ou o suco de fruta amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - análise de desempate ou perícia de desempate - determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;
X - registro de estabelecimento - formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de polpa e suco de fruta, de acordo com a atividade desenvolvida; e
XI - registro de produto - formalidade administrativa que cadastra a polpa e o suco de fruta, observados a classificação, a padronização, a marca comercial e os processos de produção e conservação.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS







