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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO XV
DAS MEDIDAS CAUTELARES







