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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Na hipótese de o estabelecimento funcionar sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de se verificar inadequação que importe risco iminente à saúde pública ou nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação em que a apreensão da polpa e do suco de fruta não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do termo e do auto de infração.
Parágrafo único. Na hipótese de inadequação do estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso pelo autuado de que sanará a irregularidade e não exercerá qualquer atividade a que se refere este Decreto antes de ser liberado pelo órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.







