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Artigo 5
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, serão do estabelecimento contratante as responsabilidades pela polpa e pelo suco de fruta previstas neste Decreto e não será necessário que conste do rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que seja garantida a rastreabilidade da polpa e do suco de fruta, por meio de diferenciação do lote de produção.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento contratante optar por não apresentar o nome empresarial e o endereço do contratado, fará constar do rótulo do produto a expressão: “Produzido e envasilhado sob responsabilidade de”, seguida do nome empresarial e do endereço do empreendimento familiar rural produtor de polpa e suco de fruta.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA








