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Art. 1º do Decreto nº 10.014/2019




Decretos - Decreto nº 10.014, de 6.9.2019 - Decreto nº 10.014, de 6.9.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  .....................................................................................................

§ 1º  Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto.” (NR)

“Art. 38.  No prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação das normas técnicas referidas no § 1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

.........................................................................................................................

§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)


Conteudo atualizado em 22/06/2021