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Artigo 2
I - definir os empreendimentos e adequar seus escopos e seus valores de modo compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira anual e a previsão no Plano Plurianual da União;
II - monitorar a implementação e a execução dos empreendimentos;
III - excluir empreendimentos;
IV - deliberar sobre as inclusões de ações no Programa de que trata o Decreto nº 6.025, de 2007 , financiadas com fontes não orçamentárias;
V - elaborar e divulgar o relatório exigido pelo art. 131, § 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , para os empreendimentos de sua responsabilidade, e atender aos demais requisitos de transparência que venham a ser exigidos;
VI - prestar os esclarecimentos solicitados pelos órgãos de controle;
VII - divulgar para o público em geral e disponibilizar ao Ministério da Economia, no formato definido pelo Ministério da Economia, com periodicidade mínima semestral, informações atualizadas da carteira de projetos, que deverão indicar, no mínimo, o seguinte, quanto a cada empreendimento:
a) o título, o objeto e o escopo;
b) o valor total;
c) o percentual de execução física e os valores orçamentários e financeiros executados, incluídos os restos a pagar;
d) o prazo para conclusão, com as datas inicial e final;
e) a previsão de execução financeira anual até a sua conclusão;
f) a indicação do programa de trabalho até o nível de subtítulo e, quando couber, do plano orçamentário;
g) a situação da execução do empreendimento;
h) a modalidade de aplicação; e
i) o ente executor;
VIII - observar as orientações do Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017 , para o aprimoramento da governança da implementação e da execução dos empreendimentos, com auxílio do respectivo comitê interno de governança;
IX - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao acompanhamento e à análise crítica de riscos; e
X - propor a discriminação das ações previstas no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de empreendimentos financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social n o Programa instituído pelo Decreto nº 6.025, de 2007 , exceto se estiverem de acordo com as regras estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017.








