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Artigo 10
I - adotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especificidades;
II - garantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento;
III - elaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim;
IV - prestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para fins de acompanhamento e de avaliação;
V - integrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e
VI - realizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.
CAPÍTULO V
DO MODELO