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Artigo 14
I - os militares inativos das Forças Armadas;
II - as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III - as escolas públicas regulares de educação básica;
IV - os dirigentes das redes públicas de ensino;
V - os gestores, os professores e os demais profissionais da educação;
VI - as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VII - os militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o Conselho Nacional de Secretários de Educação;
IX - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,
X - a comunidade escolar; e
XI - as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Poderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO