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Art. 1º do Decreto nº 10.003/2019




Decretos - Decreto nº 10.003, de 4.9.2019 - Decreto nº 10.003, de 4.9.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 .” (NR)

“ Art. 78. O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

b) um da Secretaria Nacional da Família;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:

a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

IV - um do Ministério da Educação;

V - um do Ministério da Cidadania;

VI - um do Ministério da Saúde; e

VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.

§ 1º  Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º  Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º  As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

§ 6º  O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“ Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda.” (NR)

“ Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º  O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.”(NR)

“ Art. 81. O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.

§ 1º  A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.

§ 2º  O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“ Art. 83. A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“ Art. 84. O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.” (NR)

“ Art. 85. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“ Art. 88. A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“ Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/04/2024