MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 9.991/2019




Decretos - Decreto nº 9.991, de 28. 8.2019 - Decreto nº 9.991, de 28. 8.2019




Artigo 7



Art. 7º  As unidades de gestão de pessoas responsáveis pela elaboração, pela implementação e pelo monitoramento do PDP realizarão a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas, cujas   etapas são:

I - identificação dos eventos de riscos;

II - avaliação dos riscos;

III - definição das respostas aos riscos; e

IV - implementação de medidas de controle.

Art. 7º-A  As atribuições de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 7º, em relação aos PDP, poderão ser delegadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a até duas autoridades.       (Incluído pelo Decreto nº 10.506, de 2020).

Órgão central do SIPEC

Art. 8º  O órgão central do SIPEC disponibilizará manifestação técnica para orientar a execução das ações de desenvolvimento relacionadas ao PDP.


Conteudo atualizado em 17/07/2021