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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 1
“ Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;
....................................................................................................................
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Economia;
V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:
a) Ministério da Infraestrutura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Meio Ambiente; ou
f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
....................................................................................................................
§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.” (NR)
“ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:
...........................................................................................................” (NR)
“ Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União.” (NR)
“ Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:
I - os objetivos do colegiado;
II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e
III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.
.....................................................................................................................
§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.” (NR)








