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Art. 1º do Decreto nº 9.986/2019




Decretos - Decreto nº 9.986, de 26. 8.2019 - Decreto nº 9.986, de 26. 8.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .................................................................................................

§ 1º  ......................................................................................................

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

....................................................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Economia;

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

a) Ministério da Infraestrutura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Meio Ambiente; ou

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

....................................................................................................................

§ 4º As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.” (NR)

“ Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, preferencialmente por meio de videoconferência, e o quórum de reunião é de maioria absoluta.

...........................................................................................................” (NR)

“ Art. 6º Os membros do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e serão indicados:

...........................................................................................................” (NR)

“ Art. 10. A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União.” (NR)

“ Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:

I - os objetivos do colegiado;

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.

.....................................................................................................................

§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.” (NR)


Conteudo atualizado em 20/04/2024