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Art. 1º do Decreto nº 9.985/2019




Decretos - Decreto nº 9.985, de 23. 8.2019 - Decreto nº 9.985, de 23. 8.2019




Artigo 1



Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de setembro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de outubro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.022, de 2019)

I -  ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e

II - levantamento e combate a focos de incêndio.


Conteudo atualizado em 18/11/2025