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Art. 16 do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 16



Art. 16.  À Diretoria de Projetos Especiais compete:       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para a elaboração de estudos comparados sobre desafios e projetos nacionais;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - desenvolver propostas de políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade; e      Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - elaborar políticas estratégicas de desenvolvimento e do emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País.       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência


Conteudo atualizado em 26/07/2024