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Artigo 27
I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes








