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Art. 7º do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 23 de agosto de 2019.

Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados na legislação;

III - na elaboração de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de governo;        (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência        (Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - na formulação de propostas e na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;

V - na orientação das escolhas das políticas públicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

VI - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

VII - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VIII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

IX - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República; e

X - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

XI - na publicação e na preservação dos atos oficiais.

XI - na publicação e na preservação dos atos oficiais; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

XII - na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.  (Incluído pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A  Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

c) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna; e

c) Secretaria-Executiva:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

1. Departamento de Gestão Interna; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

2. Diretoria de Governança; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

2. Departamento de Gestão Interna; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

3. Diretoria de Governança; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:

1. Secretaria de Soluções de Modernização e Resultados; e

1. Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

2. Secretaria de Articulação;

2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;     (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

b) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos:         (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência            Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1. Secretaria de Ações Estratégicas;           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1.1. Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

1.2. Diretoria de Assuntos de Defesa e Segurança; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2. Secretaria de Planejamento Estratégico           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2.1. Diretoria de Integração Produtiva e Desenvolvimento Econômico; e           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

2.2. Diretoria de Projetos Especiais;           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

c) Secretaria Especial de Administração:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

3. Diretoria de Recursos Logísticos;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

4. Diretoria de Tecnologia;

4. Diretoria de Tecnologia; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

4. Diretoria de Tecnologia;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

d) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;

6. Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos;        (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

9. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

10. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

e) Secretaria de Controle Interno;

e) Secretaria de Controle Interno: Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

e) Secretaria de Controle Interno:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

1. Corregedoria;      (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

2. Ouvidoria; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

f) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e          (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência            Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

g) Imprensa Nacional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado;

II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado;

III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado ;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

 V - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da administração pública nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

 V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.706, de 2021)

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República ;

VIII - supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;     (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência              Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IX - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;

X - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XI - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, respeitadas as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 5º-A  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria-Executiva;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

Art. 6º  Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 6º-A  À Diretoria de Governança compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;         (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IX - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República.      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)      (Revogado pelo Decreto nº 10.857, de 2021)    Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 7º  À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento nacional de modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar a definição das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

b) transformação digital de serviços públicos, incluídos os padrões de autenticação, segurança e rastreabilidade;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

c) governança e compartilhamento de dados; e

d) utilização de canais digitais;

VI - coordenar a elaboração e a implementação da Política e da Estratégia de Governança Digital; e

VII - identificar, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal e aos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado.

VI - coordenar a elaboração e a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

VIII - promover a governança estratégica entre os Ministérios e os órgãos do Governo federal aos quais compete o planejamento da modernização do Estado e identificar e definir os projetos de modernização compatíveis;     (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IX - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

X - incentivar o intercâmbio de experiências e boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso IX e destes com organismos internacionais e estrangeiros.      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Art. 7º-A  À Diretoria de Estratégia, Padronização e Monitoramento de Projetos compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

I - definir e orientar sobre a aplicação de metodologias de gerenciamento de projetos, no âmbito da Secretaria Especial, e instituir o processo de gestão do conhecimento;      (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

II - monitorar os projetos da Secretaria Especial e disponibilizar painéis que contenham as informações consolidadas do carteira de projetos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - assessorar o Secretário Especial de Modernização do Estado em assuntos técnicos e na elaboração da política nacional de modernização do Estado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)


Conteudo atualizado em 26/07/2024