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Artigo 1
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) doze DAS 101.5;
b) vinte e cinco DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dois DAS 101.2;
e) três DAS 102.6;
f) vinte e três DAS 102.2;
g) quatorze DAS 102.1;
h) quinze FCPE 101.4;
i) treze FCPE 101.3;
j) uma FCPE 101.2;
k) duas FCPE 101.1;
l) duas FCPE 102.4;
m) treze FCPE 102.2;
n) quinze FCPE 102.1; e
o) vinte e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
a) cinco DAS 101.6;
b) dois DAS 102.4;
c) dezesseis DAS 102.3;
d) nove DAS 103.5;
e) quatro DAS 103.4; e
f) dez FCPE 103.4.








