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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III - organizações intermediárias - instituições que facilitam e apoiam a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores e a demanda de capital por negócios que geram impacto socioambiental.








