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Art. 5º do Decreto nº 9.977/2019




Decretos - Decreto nº 9.977, de 19. 8.2019 - Decreto nº 9.977, de 19. 8.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) três do Ministério da Economia, dentre os quais um o presidirá ;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) um do Ministério das Relações Exteriores;

d) um do Ministério da Cidadania;

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

f) um da Escola Nacional de Administração Pública;

g) um da Comissão de Valores Mobiliários;

h) um da Financiadora de Estudos e Projetos;

i) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

j) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

k) um do Banco do Brasil S.A.; e

l) um da Caixa Econômica Federal;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º Cada membro do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§ 2º  Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º  Os membros  de que trata o inciso IV do caput , e respectivos suplentes, serão indicados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º  Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 5º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar para integrá-lo em caráter permanente um representante da Diretoria-Geral do Senado Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

§ 6º  O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 23/04/2024