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Artigo 3
I - Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - um representante dos seguintes órgãos e entidade públicos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério do Turismo;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) Instituto Brasileiro de Museus;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Internacional de Monumentos e Sítios;
b) Instituto de Arquitetos do Brasil;
c) Sociedade de Arqueologia Brasileira; e
d) Associação Brasileira de Antropologia; e
IV - treze profissionais de notório saber e comprovada experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso IV do caput serão indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º O mandato dos membros que tratam os incisos III e IV do caput será de quatro anos e a sua perda ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput ; ou
V - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas.
§ 5º Na hipótese de perda do mandato dos membros de que trata o inciso IV do caput , o Presidente do Iphan indicará novos representantes, a serem designados pelo Ministro de Estado da Cidadania, que cumprirão o mandato pelo prazo remanescente.








