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Art. 5º do Decreto nº 9.958/2019




Decretos - Decreto nº 9.958, de 8. 8.2019 - Decreto nº 9.958, de 8. 8.2019




Artigo 5



Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/09/2023