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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O edital de relicitação e a minuta do futuro contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XV do caput do art. 8º pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado anterior poderão constar do edital de relicitação e da minuta do futuro contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º.
Seção IV
Das indenizações







