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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 01/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente deverão elaborar relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no prazo de trinta dias após a data de realização da última reunião anual do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente.








