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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 4
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro pelo Ministério da Economia, sendo:
a) dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um membro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um membro pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no







