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Art. 2º do Decreto nº 9.942/2019




Decretos - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019 - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2019

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal é destinado a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.

§ 1º  O serviço de retransmissão de rádio é ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e será outorgado somente em caráter primário.

§ 2º  O serviço de retransmissão de rádio será outorgado para a retransmissão de sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.

Art. 2º  O serviço de retransmissão de rádio de que trata este Regulamento somente será outorgado na Amazônia Legal.

Parágrafo único.  A Amazônia Legal abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44°.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES


Conteudo atualizado em 26/09/2022