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Art. 28 do Decreto nº 9.942/2019




Decretos - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019 - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019




Artigo 28



Art. 28.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local não ultrapassará quinze por cento do total da programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada;       (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

II - a programação inserida terá finalidades educativa, artística, cultural e informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;        (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

III - a inserção de publicidade terá duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade na programação cedida pela emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

IV - a publicidade somente poderá ser inserida pela própria entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal e o sinal deverá ser proveniente de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada comercial das capitais dos Estados da Amazônia Legal.      (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

Art. 28.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO


Conteudo atualizado em 26/09/2022