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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá ser executado diretamente pela União ou indiretamente, por meio de autorização outorgada às seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - emissoras de radiodifusão sonora em frequência modulada das capitais dos Estados da Amazônia Legal;
II - Estados e Municípios da Amazônia Legal;
III - entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amazônia Legal;
IV - fundações privadas; e
V - sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição .








