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Art. 10 do Decreto nº 9.937/2019




Decretos - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019




Artigo 10



Art. 10.  O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10.  O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024