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Art. 2º do Decreto nº 9.937/2019




Decretos - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:

Art. 2º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único.  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.          (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 1º  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)


Conteudo atualizado em 28/03/2024