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Artigo 18
I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais;
II - ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os cadastrados envolvidos;
III - a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação;
IV - os riscos relacionados ao incidente; e
V - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput , será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los.
§ 3º Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS








