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Art. 7º do Decreto nº 9.933/2019




Decretos - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019




Artigo 7



Art. 7º  Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.


Conteudo atualizado em 07/07/2021