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Artigo 3
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Cidadania;
III - um representante dos seguintes órgãos e entidade da administração pública federal:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Economia;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
g) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
h) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;
VI - um representante de órgão estadual responsável pela política sobre drogas; e
VII - um representante de conselho estadual sobre drogas.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os Secretários de que tratam os incisos IV e V do caput serão substituídos pelos seus respectivos substitutos eventuais.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e respectivos suplentes de que tratam as alíneas “a” a “h” do inciso III do caput e os incisos VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.








