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Artigo 10
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
I - viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 ;
II - incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.







