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Art. 29 do Decreto nº 9.921/2019




Decretos - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019




Artigo 29



Art. 29.  Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, órgão de natureza deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos:      (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;         (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

II - Ministério da Saúde; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

III - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.        (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e respectivos suplentes serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.        (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 3º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.      (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 4º  Um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos participará das reuniões do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com direito a voz e sem direito a voto.        (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 5º  O Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa se reunirá, em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.         (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 6º  O quórum de deliberação do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será o consenso.        (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 7º  A participação no Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.        (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

§ 8º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será exercida pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.         (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

Seção IV

Das competências do Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

(Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 2021)


Conteudo atualizado em 13/09/2021