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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
I - observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:
a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
IV - estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput .








