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Art. 2º do Decreto nº 9.920/2019




Decretos - Decreto nº 9.920, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.920, de 18. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  Compete ao Conselho Brasil - OCDE:

I - aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

III - orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.


Conteudo atualizado em 26/04/2024