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Art. 5º do Decreto nº 9.920/2019




Decretos - Decreto nº 9.920, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.920, de 18. 7.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia; e

III - Ministério da Economia;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República.

IV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

V - Secretaria de Governo da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 10.327, de 2020)

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º  Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º  Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.


Conteudo atualizado em 26/04/2024