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Artigo 5
I - estabelecer, em normas técnicas complementares, as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados e dos produtos de abelhas e seus derivados, necessárias à concessão do selo ARTE;
II - estabelecer, em norma técnica complementar, os procedimentos de verificação da conformidade da concessão do selo ARTE;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal que tiverem concedido o selo ARTE;
V - auditar os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que tiveram o selo ARTE concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, em atendimento às normas técnicas de que tratam os incisos I e II do caput ; e
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos.
§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput serão elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso IV do caput atenderá ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.








